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Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objeto de planos de ordenamento de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de janeiro.
Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.
De ter sido retificado o Decreto Regulamentar n.º 2/88, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 20 de janeiro de 1988.
Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.
Insere disposições relativas à classificação, proteção e exploração das albufeiras de águas públicas.
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